Por Karine BAPTISTA**
Uma das características das organizações do Terceiro Setor, no caso aqui especificadamente se abordará sobre as associações e fundações, é trabalhar em prol do interesse publico ou interesse social sem finalidade lucrativa. O jurista, Dr. José Eduardo SaboPaes, elenca, dentre outros, três princípios que norteiam o exercício da atividade associativa e fundacional, quais sejam: destinar efetivamente o patrimônio e toda a renda obtida no cumprimento dos objetivos estatutários; tornar pública suas ações, valorizando a transparência e atuar com critérios de imparcialidade e não discriminação diante de seus beneficiários.
Acrescente-se que o Código Civil (CC) vigente, no artigo 54estabelece como obrigatório inserir no Estatuto as fontes de recursos que serão as receitas obtidas para o alcance dos objetivos previstos. Aqui cabe apenas fazer um registro da diferença da Fundação que já se exige o elemento patrimonial para se constituir, enquanto a associação apenas um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas que espontaneamente se organizam para a consecução de fins sociais. Constituirão receitas, doações e quaisquer outras formas de benefícios lícitos que lhe forem destinados como parcerias público-privadas, inclusive provenientes de vendas de produtos, ou resultado de qualquer atividade de serviços que prestar.
Não se objetiva aqui assemelhar o terceiro setor com o segundo setor, que abrange as Sociedades, disposta no artigo 44, inciso II do CC, que resulta do interesse em realizar uma atividade econômica e partilhar entre os sócios os resultados obtidos, bem diverso das associações e fundações que são constituídas para fins sociais e qualquer rendimento, resultado, sobra serão revertidoa na gestão de suas atividades.
Ainda, há um grande preconceito ou até desconhecimento, pois em nenhum momento a lei brasileira proíbe o exercício de atividades econômicas pelas associações e fundações, não é essa a finalidade, lógico, e sim, o meio de se alcançar a sustentabilidade para que haja continuidade nas atividades de grande impacto social. A descontinuidade de uma Instituição conhecida mundialmente como Irmã Dulce seria um colapso no atendimento de vários serviçospara a sociedade vulnerável. Não se admite em pleno século XXI que associações e fundações sobrevivam de doações. Concordam?
Defende –se atualmente o desempenho profissional de organizações do Terceiro Setor em obter resultados, contudo direcionado para uma perspectiva voltada ao desenvolvimento de atividades sociais. A realização de atividades econômicas que consagrem a independência dessas organizações reverbera em toda sociedade, seja primeiro, segundo e terceiro setor. Mantidas as devidas singularidades do tema em destaque até na distinção de lucro e resultado, conclui-se que não podemos mais admitir uma legislação que só reforça a insegurança jurídica principalmente na vedação da remuneração dos dirigentes.
Evidente, que a sustentabilidade não está restrita apenas a fatores econômicos, e sim como também baseados em critérios de planejamento estratégico, na conquista da credibilidade e garantia da eficiência no processo de gestão. Por isso, o mercado de trabalho no terceiro setor cada vez mais exige uma equipe especializada e multidimensional desde o diagnóstico das ações até a sua implementação como também em todo o aspecto jurídico.
*** Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Professora Titular da UCSAL. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora de Direito- do trabalho e Processo do trabalho e do Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Uniruy. Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.